quinta-feira, 21 de julho de 2011

Judiciário adverte: desgoverno Aidan pode causar dano irreparável à Santo André


Justiça concede liminar contra Fundo Social de Santo André

No sábado, 16 de julho, recebemos de um munícipe a seguinte mensagem, via email:
“Hoje pela manhã eu vi algo inusitado ou plena campanha política!!!!????

Havia mais de 600 carros, além de motos, carros de som e o pessoal do trânsito alojado no estacionamento do paço municipal. Os carros todos decorados com bandeiras azuis (campanha do agasalho) e adesivos com o endereço do site do Aidan.
Esses veículos seriam separados em equipes. Depois irão percorrer a cidade pedindo agasalhos. Uma cidade azul e "logotipada" com o nome do homem - por causa dos adesivos com o endereço do site.

No paço tem uma tenda montada para receber as doações e fazer uma pilha gigantesca. Essa tenda está montada ao lado do lago - um ponto estratégico - pois ali passam muitos carros, pessoas e tem um ponto de ônibus. Já se pode imaginar como será o ano que vem!”

De fato, desde que foi criado, em 2009, o Fundo Social tem sido usado abusivamente para propaganda do prefeito e das ações da Primeira Dama. O Banco de Alimentos, por exemplo, que atendia com critérios técnicos, ligado, pela lógica ao setor de alimentos da prefeitura, agora funciona sob as “bençãos” da Primeira Dama. O mesmo ocorre com a distribuição de benefícios sociais.

Para se ter uma idéia, no site da Prefeitura (www.santoandre.sp.gov.br) a busca pelo termo “hospitais” leva a aproximadamente 20 páginas; o termo “medicamentos” aparece em menos de 30 páginas, o termo “emprego” em quase 100 páginas. Mas quando de trata do termo “Fundo Social”, é possível encontrar mais de 320 páginas de pura propaganda, tanto pessoal do prefeito, como da primeira dama e até mesmo do partido oficial, o PTB, já que o número da legenda, 14, é usado de forma indiscriminada sempre que os marqueteiros de plantão encontram uma brecha.

No dia 18, por exemplo, uma foto estampa matéria sobre a Campanha do Agasalho com uma desnecessária alusão ao PTB 14: http://www2.santoandre.sp.gov.br/news/6547/673#7

LIMINAR

Felizmente, o Poder Judicário mais uma vez reconhece que a reforma administrativa do prefeito Aidan Ravin, implantada em 2009, é inconstitucional em vários pontos. E quando se trata da criação do Fundo Social, dirigido pela sra.Denise Ravin, esposa do prefeito, a justiça classifica que a manutenção de tal Fundo, pode trazer “ocorrência de dano irreparável” ao município, conforme despacho do Poder Judiciário, publicado neste dia 15 de julho.

A liminar também suspende o artigo que trata da gestão dos recursos do Fundo Municipal de Transporte
Trata-se uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade, com Pedido de Liminar, contra a lei Municipal 9.121/09 que trata da Reorganização da Estrutura Administrativa Municipal de Santo André.
Através da peça jurídica, protocolada pelo PT-Santo André junto ao Tribunal de Justiça, a ADIN demonstra que a Lei em questão desrespeita a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a legislação federal complementar, bem como a Lei Orgânica Municipal (LOM) de Santo André.

Em 2009, quando o PT entrou com a ação na justiça, Tiago Nogueira usou a tribuna da Câmara para criticar os atos irregulares da administração Aidan Ravin: “Não vamos abrir mão de fiscalizar os desmandos e a má utilização do dinheiro público. O PT não está aqui pelo “quanto pior melhor” e vai votar no que for favorável à população. A Câmara é nossa trincheira para lutar pela cidade. Pois façam melhor, porque se não fizerem, a população vai dar a resposta nas próximas eleições”, disse o vereador.

Abaixo, a íntegra do despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0158516-
41.2011.8.26.0000
Relator(a): REIS KUNTZ
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL
Visto.
I - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores do Município de Santo André, com
pedido de liminar, para suspender a eficácia dos
artigos 63, 74, 76, 77, 81 e 83 da Lei nº 9.121, de 31
de março de 2009 que dispõe sobre a reorganização
da estrutura administrativa e organizacional da
Administração Pública de Santo André:
“Art. 63 - Os recursos do Fundo Municipal
de Transporte serão geridos por um Conselho
Diretor, constituído por 3 (três) membros,
nomeados pelo Prefeito, na seguinte
conformidade:”
“I pelo Secretário de Obras e Serviços
Públicos como Presidente;”
“II pelo Diretor de Transportes Públicos da
Empresa Pública de Transportes como 1º
Secretário;”
“III pelo Gerente de Controle Financeiro da
Secretaria de Obras e Serviços Públicos como 2º
Secretário.”
“Art. 74 - Fica criado o Fundo Social de
Solidariedade do Município de Santo André,
vinculado tecnicamente ao Prefeito.”
“Art. 76 - O Fundo Social de Solidariedade
do Município será presidido pela Primeira Dama ou
por pessoa nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo.”
“Art. 77 - O Fundo Social de Solidariedade
do Município será dirigido por um Conselho
Deliberativo, com a seguinte composição:”
“I 3 (três) membros
indicados pelo Prefeito;”
“II 3 (três) membros indicados pela
sociedade civil.”
“Parágrafo único. Em caso de empate nas
votações caberá ao Presidente do Fundo o voto de
qualidade.”
“Art. 81 Compete ao Presidente do
Conselho Deliberativo tomar todas as medidas
administrativas, financeiras e orçamentárias para a
gestão do Fundo.”
“Art. 83 - Todos os valores arrecadados
que constituirão receitas do Fundo Social de
Solidariedade serão depositados em conta especial,
em estabelecimento bancário oficial, para serem
aplicados na execução de seus objetivos.”
“Parágrafo único. A conta bancária será
movimentada conjuntamente pelo Presidente e pelo
Tesoureiro.”
Alega o autor, em suma, que a indigitada
norma afronta o previsto na Lei Orgânica Municipal,
nas Constituições Estadual e Federal, assim como
na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
Complementar nº 95/1998.
II - Os dispositivos legais apontados na
exordial autorizam o deferimento liminar, pois as
medidas ali propostas implicaria mesmo em
iminentes efeitos financeiros com aumento da
carga orçamentária, e não previstos no orçamento.
Presentes, pois, o “fumus boni iuri” e o
“periculum in mora”.
Ainda que assim não fosse, impõe-se a
suspensão de seus efeitos pela conveniência da
pretensão ora acolhida.
Nessa esteira o colendo Supremo Tribunal
Federal, com o intuito de determinar a suspensão
da eficácia de diversas normas inconstitucionais,
reiteradamente tem afirmado que o “periculum in
mora” também consiste na conveniência da
concessão da medida cautelar, e sua justificativa
está no caráter político que reveste o controle de
constitucionalidade (RTJ 145/775 e 154/779).
No mesmo sentido:
“Demonstrado, assim, largamente, o
pressuposto da relevância jurídica do tema,
associado ao do periculum in mora, tudo está a
autorizar a concessão da medida liminar.”
“A par disso, a sustação liminar da eficácia
dos dispositivos ora impugnados é aconselhada
pela sua conveniência, que tem representado, no
contexto das ações diretas e da outorga de
provimentos cautelares, elemento relevante e
virtualmente condicionante dos pronunciamentos
mais recentes do Supremo Tribunal Federal.” (cf.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 125-6
Santa Catarina, rel. Min. Celso de Mello, j.
15/2/1990).
Também na ADI 718, de 3.8.92, relator Min.
Celso de Mello, DJ, de 12.2.93, Seção I, p. 1451, que
cuidou de criação de municípios no Maranhão, foi
lançada expressiva ementa, de que se transcreve
esta parte:
"A Suprema Corte já proclamou, ainda que
por deliberação majoritária, que se revela
conveniente a suspensão cautelar de eficácia de
leis ordinárias que, em ano de eleições, criam
Municípios, em face das prováveis repercussões
desse ato no processo eleitoral. Precedente: ADIN
704-PR.”
 “A criação de novas pessoas municipais - a
partir do desmembramento dos municípios que
constituem as unidades matriciais - implica, ante as
graves consequências que daí derivam, o
comprometimento inegável da organização políticoadministrativa
e da integridade jurídico-territorial
das comunidades locais interessadas.”
E ainda:
“Dada a relevância jurídica dessas
questões, que envolvem o alcance do Poder
Constituinte Decorrente que é atribuído aos
Estados, é possível, como se entendeu em
precedentes desta Corte, utilizar-se do critério da
conveniência, em lugar do periculum in mora, para
a concessão de medida liminar, ainda quando o
dispositivo impugnado já esteja em vigor há anos.
Pedido de liminar deferido, para suspender, ex nunc
e até a decisão final desta ação, a eficácia do inciso
X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.” (STF, ADIMC-
2314/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, J. 25.4.2001,
unânime, DJU 8.6.2001, p. 5, sem ênfase no original;
no mesmo sentido, cf. ADIMC 1087/RJ, Rel. Min.
Moreira Alves, J. 1º.2.1995, unânime, DJU 7.4.1995,
p. 8870)
Foi igualmente o requisito da conveniência
da suspensão cautelar que levou a Corte Suprema a
adotar tal providência nos seguintes precedentes:
ADI 417, de 20.2.91, STF, 148/27, relator o eminente
Ministro PAULO BROSSARD; ADI 425, de 4.4.91,
STF, 152/30, ADI 270, de 8.5.90, STF, 144/5, ADI 401,
de 30.11.90, STF, 146/47, ADI 102, de 25.10.89, STF,
136/28, ADI 391, de 5.12.90, STF, 149/14, ADI 308, de
21.6.90, STF, 144/38, relator o eminente Ministro
OCTáVIO GALLOTTI; ADI 467, de 3.4.91, STF,
149/23, ADI 666, de 12.3.92, STF, 167/79, relator o
eminente Ministro MOREIRA ALVES; ADI 462, de
19.6.91, STF, 154/70, ADI 138, de 14.2.90, STF, 146/7,
relator o eminente Ministro SYDNEY SANCHES.
Assim, demonstrada a possibilidade de
ocorrência de dano irreparável, além da
verossimilhança da provável inconstitucionalidade
da indigitada Lei, concede-se a liminar para
suspender “ex nunc” a vigência e eficácia da lei já
referida.
Requisitem-se as informações no prazo de
30 dias.
Cite-se o Procurador-Geral do Estado, para
defender, no que couber, o texto impugnado.
Após, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça
Cumpra-se.
São Paulo, 15 de julho de 2011.
Reis Kuntz
Relator
PROCESSO COMPLETO:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do;jsessionid=59211BD731D921D08DC2D40B88B66214?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&cbPesquisa=NMADVOGADO&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=taiguara+ribeiro+de+carvalho+del+rio&chNmCompleto=true

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