quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Justiça determina quebra de sigilo telefônico no caso de corrupção no governo Aidan


A pedido do delegado que investiga as denúncias de corrupção no Semasa, a justiça determinou a quebra de sigilo telefônico para esclarecer as declarações do advogado Calixto Antonio, que afirmou, em seu depoimento, ter relações pessoais com o prefeito Aidan Ravin e o assessor Antonio Feijó, atual presidente do DEM.
Confira a íntegra do despacho:

Nº 0221810-33.2012.8.26.0000 – Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico – Santo André – Requerido: A. A. R. (do M. de S. A. – COMARCA: SANTO ANDRÉ REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA DA DELEGACIA DE INVESTIGAÇÕES
SOBRE INFRAÇÕES CONTRA O MEIO AMBIENTE – DICMA – SANTO ANDRÉ REQUERIDO: AIDAN ANTONIO RAVIN Vistos,
A Dra. Procuradora de Justiça, Marcia de Holanda Montenegro, sustenta, em síntese, que a autoridade policial representou pelo deferimento da vinda aos autos de conta detalhada e dados cadastrais das linhas telefônicas indicadas, salientando que o advogado Dr. Calixto Antônio Junior manteve diversos contatos telefônicos com o Prefeito Aidan Ravin, com o assessor de Gabinete Antonio Feijó e com a secretária do Prefeito Valquíria, asseverando inclusive que o Dr. Calixto concordou com a quebra de sigilo telefônico da linha nº 9277-7522, desde o mês de outubro de 2011 (fls. 01/02). Concordou, desse modo, com o deferimento do pedido realizado pela autoridade policial, tendo em vista que as medidas postuladas se mostram fundamentais diante dos fatos alegados pelo Dr. Calixto Antônio Junior na ocasião de seu interrogatório perante a Câmara Especializada em Crimes Praticados por Prefeitos. Defere-se o pedido realizado pela autoridade policial referente à vinda aos autos de conta detalhada (“régua”) e dados cadastrais das linhas telefônicas, constantes de fls. 08 da presente medida cautelar, itens 01 até 07.
Isto porque, de acordo com o que se afere do pedido, instaurou-se procedimento de Polícia Judiciário visando apurar os fatos e circunstâncias que chegaram ao conhecimento da autoridade policial por meio de reportagem veiculada pelo jornal Diário do Grande ABC, no dia 07 de março de 2012, no sentido de que havia um suposto esquema montado dentro do “Semasa” (Serviço Municipal de Saneamento de Licenças Ambientais de Santo André), que tinha por fim vender liberações de licenças ambientais a empresários interessados em empreendimentos imobiliários no Município de Santo André. Consta que no decorrer das investigações surgiu nos autos a pessoa do Advogado Dr. Calixto Antonio Junior, o qual estava no governo como suposto analista e avalista dos pagamentos devidos a fornecedores e prestadores de serviços ao “Semasa”. A presença do mencionado advogado está bem evidenciada por meio de depoimentos colhidos pela autoridade policial, a qual não conseguiu apurar o objetivo da interferência do Dr. Calixto junto ao “Semasa”, havendo indícios de irregularidades (supostas irregularidades nos pagamentos da autarquia), salientando-se que todos negaram qualquer tipo de contato com o advogado acima aludido. A autoridade policial sustentou ainda, em seu pedido de fls. 06/09 da presente medida cautelar, que o Dr. Calixto Antônio Junior afirmou ter mantido diversos contatos telefônicos com o Sr. Prefeito Municipal Dr. Aidan Ravin, com o assessor deste, Sr. Antonio Feijó e com sua Secretária, de prenome Valquíria, tendo o Dr. Calixto fornecido inclusive os números das linhas telefônicas de todos os citados.
Asseverou, outrossim a fls. 07, ser necessário o esclarecimento da existência ou não de “…uma relação pessoal entre essas pessoas, sobretudo, porque se se confirmar a veracidade das afirmações do advogado CALIXTO ANTONIO JUNIOR, podemos concluir que existem irregularidades que estão sendo escondidas ou omitidas…” Verifica-se, portanto, que se faz necessário o deferimento da medida cautelar, pela existência da suspeita da prática delituosa, bem como a necessidade de complementação da prova até então produzida, a qual relevante e imprescindível para o esclarecimento dos fatos imputados ao acusado. No caso vertente, para a verificação das contradições apontadas, a fim de se esclarecer a existência ou não da relação entre essas pessoas, necessário se faz que seja requisitado junto às operadoras de telefonia móvel os pedidos realizados pela autoridade policial, constantes de fls. 08, itens 01 até 07, que devem ser juntados aos autos. Assim, presentes os requisitos legais, defere-se a medida cautelar. São Paulo, 18 de outubro de 2012. BORGES PEREIRA Relator – Magistrado(a) Borges Pereira – Advs:
Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) (Procurador) – Luiz Antonio Fleury Filho (OAB: 136470/SP) – Rodrigo
Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) – Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) – Carlos Eduardo Lucera
(OAB: 228322/SP) – Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) – João Mendes – Sala 1401/1403/1405

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